Justiça suspende aumento de 10% no IRPJ e na CSLL para empresa do lucro presumido
A Justiça Federal concedeu uma decisão liminar que suspende o aumento de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma empresa enquadrada no regime de lucro presumido. Considerada inédita, a decisão pode servir de precedente para que outras empresas impactadas pela mudança recorram ao Judiciário em busca do mesmo direito.
A discussão gira em torno da Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL, com vigência imediata a partir de janeiro de 2026. A medida foi adotada no âmbito da reestruturação do sistema tributário nacional, mas acabou gerando impacto direto na carga tributária das empresas que optam pelo regime de lucro presumido.
Segundo a ação, a majoração ocorreu sem qualquer período de transição, obrigando empresas a recolher mais tributos mesmo sem aumento de faturamento ou de lucratividade.
O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ), que reconheceu a plausibilidade da tese apresentada pela E7 Aurum Tax & Finance Ltda., impetrante do mandado de segurança preventivo. Na decisão, a juíza Renata Cisne Cid Volotão destacou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional.

De acordo com o despacho, equiparar o lucro presumido a incentivo fiscal para justificar a elevação linear dos percentuais de presunção pode resultar na tributação de renda inexistente ou fictícia, em potencial afronta aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A magistrada também reconheceu o risco concreto de prejuízo financeiro imediato, uma vez que o IRPJ e a CSLL são recolhidos periodicamente, podendo a exigência gerar impacto direto no fluxo de caixa, além de autuações fiscais, multas e restrições à emissão de certidões de regularidade.
Com isso, foi deferida liminar para suspender a exigibilidade da majoração, assegurando à empresa o direito de continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais anteriores à nova lei, até o julgamento definitivo do processo. A decisão também impede a Receita Federal de promover cobranças, autuações ou restrições cadastrais relacionadas à parcela suspensa. 
Para especialistas, o entendimento reforça que mudanças relevantes na tributação da renda empresarial não podem ser implementadas de forma automática, especialmente quando afetam modelos amplamente utilizados no país.
O regime de lucro presumido é adotado por mais de 1,5 milhão de empresas brasileiras, especialmente nos setores de serviços, comércio e imobiliário, e é considerado essencial para o planejamento tributário e financeiro desses negócios.
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