Câmara aprova projeto que prorroga incentivo fiscal ao comércio
Prorrogação é válida para comércios e atividades portuárias, aeroportuários e operações interestaduais com produtos agropecuários
O Projeto de Lei Complementar 5/21, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que visa aumentar o período de prorrogação de incentivos fiscais, concedidos pelo Estado para empresas comerciais na esfera da guerra fiscal entre as unidades federativas resolvida pela Lei Complementar 160/17, foi aprovado pela Câmara dos Deputados nas últimas semanas e segue para o Senado.
A guerra fiscal ocorreu pelo consentimento unilateral de isenções e benefícios do ICMS por parte de estados que procuravam atrair investimentos.
Segundo o economista e CEO da Express CTB – accountech de contabilidade, João Esposito, a legislação define que incentivos só podem ocorrer caso a aprovação seja unânime por parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) “e, nesse caso, isso não aconteceu. A Lei Complementar 160/17 determina prazos de transição para fim dos incentivos”, disse.
O Projeto aprovado muda a lei para prolongar os benefícios para os atacadistas comerciais por mais 10 anos. No caso de atividades portuárias e aeroportuárias, houve uma prolongação de oito a 15 anos e para operações interestaduais com produtos agropecuários, as vantagens serão estendidas por um período de três a 15 anos.
“Para o autor, o setor comercial atacadista é uma extensão da esfera industrial, que conta com benefícios por 15 anos a partir de 2017. Nesse período, o prazo deveria ser igual”, explica Esposito.
Setores que possuem direito ao novo prazo
Os incentivos foram prorrogados até 31 de dezembro de 2032 para os seguintes casos:
– Fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e do investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
– Manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
– Manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
– Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
Ainda, de acordo com as novas alterações, a partir do 12º ano dos efeitos do convênio, os benefícios fiscais inclusos no projeto passarão a ter redução de 20% ao ano.