Economia

ANP conclui distribuição da Participação Especial do 3º trimestre de 2025

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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) concluiu nesta quinta-feira (14/11) todas as etapas de operacionalização da distribuição da Participação Especial referente à produção do terceiro trimestre de 2025. Ao todo, foram destinados R$ 7,62 bilhões à União, aos estados e aos municípios.

Do montante total, R$ 3,05 bilhões foram repassados diretamente aos estados, enquanto os municípios receberam R$ 762 milhões. No total, 21 municípios e quatro estados foram beneficiados com os repasses.

Os valores detalhados de participação especial por beneficiário, incluindo os dados históricos, estão disponíveis na página https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/participacao-especial.

A distribuição de participação especial

A participação especial é uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural para campos de grande volume de produção.

A ANP é responsável por apurar e distribuir a participação especial aos entes beneficiários (União, Estados e Municípios).

ANP conclui distribuição da Participação Especial do 3º trimestre de 2025 - Foto Divulgação
ANP conclui distribuição da Participação Especial do 3º trimestre de 2025 – Foto Divulgação

Para apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que variam de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada, consideradas as deduções previstas (royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos).

A destinação dos recursos da participação especial é realizada em função de quatro tipos de distribuições existentes na legislação:

  1. Para recursos provenientes de campos terrestres, 50% são repassados à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios produtores, conforme determinado pelo art. 50 da Lei 9.478/97;
  2. Para recursos provenientes de campos com declaração de comercialidade anterior a 3 de dezembro de 2012, com produção realizada no pré-sal e localizados na área definida pelo inciso IV do Art. 2º da Lei 12.351/10 (DARF 3037), 50% destes recursos são destinados ao Fundo Social previsto na mesma lei, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes;
  3. Para recursos provenientes de campos marítimos, exceto pré-sal e cujas declarações de comercialidade tenham ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado no art. 50 da Lei 9.478/97; e
  4. Para recursos provenientes de campos marítimos com declaração de comercialidade posterior a 3 de dezembro de 2012 (DARF 3990), 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado pela Lei 12.858/13.

Os valores e datas dos depósitos, bem como respectivos beneficiários, podem ser consultados no sítio eletrônico do Banco do Brasil (https://demonstrativos.apps.bb.com.br/arrecadacao-federal). Para Participação Especial, no campo Fundo, selecione “PEA – PARTICIPAÇÃO ESPECIAL ANP”.


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